GNR pode fiscalizar canos de escape e multas contam para os pontos na carta de condução! A fiscalização aos canos de escape por parte da GNR vai apertar e as infrações vão contar para os pontos da Carta de Condução.
Pode até não ser o seu caso, mas, seguramente que já esteve na presença de um daqueles veículos em que o cano de escape faz tanto ruído que mais parece tudo, menos um automóvel. Pois é, o ruído é uma das infracções que vão ser objecto de fiscalização mais apertada por parte da GNR.
Fonte próxima, informa que a GNR poderá vir a fiscalizar os veículos modificados com escapes ruidosos que ultrapassam os limites máximos permitidos por lei e escapes saídos do veículo. Com entrada em vigor das novas regras previstas pelo Código de Estrada, este tipo de infração, vai gerar multas pesadas que podem vir a interferir no sistema carta de condução por pontos.
As medidas que vão permitir as acções de fiscalização e que estão relacionadas com os aspectos de transformação do veículo, estão previstas no novo Código de Estrada, através dos seguintes artigos:
Artigo 114.º
Características dos veículos
1 – As características dos veículos e dos respetivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.
2 – Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3 – Os modelos de automóveis, motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, tratores agrícolas, tratocarros e reboques, bem como os respetivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento
4 – O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é sancionado com coima de € 600 a € 3000 se for pessoa singular ou de € 1200 a € 6000 se for pessoa coletiva e com perda dos objetos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infração.
5 – É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3.
6 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
Artigo 115.º
Transformação de veículos
1 – Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.
2 – A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.
3 – Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária.
As medidas que vão permitir as acções de fiscalização e que estão relacionadas com os aspectos de ruído de escape, estão previstas no novo Código de Estrada, através dos seguintes artigos:
Artigo 16.°
Motores
1– A eficácia do dispositivo silencioso a que se refere o (n.° 2 do artigo 29.°) do Código da Estrada deverá ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores, medida em decibéis, não exceda os seguintes valores:
Veículos de duas rodas:
Motociclos:
Com motor a dois tempos:
Cilindrada: ………………………………………….. …………… dB (A)
< de 125 cm3: ……………………………………………………. 82
> de 125 cm3: ……………………………………………………. 85
> de 500 cm3: ..…………………………………………………. 86
Com motor a quatro tempos:
Cilindrada
< de 125 cm3: ……………………………………………………. 83
< de 200 cm3: ..…………………………………………………. 86
> de 200 cm3: ……………………………………………………. 88
Veículos de três rodas:
Motor a dois tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3………………………………………………. 86
Motor a quatro tempos (gasolina):
Cilindrada > 50 cm3………………………………………………. 86
Motor a gasóleo…………………………….……………………..… 88
Veículos de quatro rodas:
Automóveis ligeiros…….………………………………………….. 85
Automóveis pesados de mercadorias e mistos:
Peso bruto em toneladas:
> de 3,5 t + < de 12 t…………………………………………………. 88
> de 12…………………………………………………………………..… 90
Automóveis pesados de passageiros:
Peso bruto em toneladas:
< de 5 t…………………………………………………………………….. 88
> de 5 t……………………………….……………………………………. 90
Compete à Direcção-Geral de Viação a fixação das condições de medição destes valores.
2 – O tubo de escape deve estar dirigido para a retaguarda ou para a esquerda do veículo, devendo nos automóveis de passageiros ser prolongado até à extremidade da caixa.
O silencioso e o tubo de escape devem estar afastados, pelo menos 10 cm, de qualquer material combustível.
Nos automóveis empregados exclusivamente no transporte de explosivos ou de substâncias facilmente inflamáveis o tubo de escape deve estar dirigido para a esquerda, sob a cabina do condutor, e ter a extremidade protegida por um guarda-chamas.
A infracção ao disposto nos n.ºs 1 e 2 será punida com coima de € 74,82 a € 334,10.
3 – É vedada a utilização de combustíveis diferentes dos mencionados nos respectivos livretes, bem como o uso de misturas de combustíveis.
A contravenção do disposto neste número será punida com a coima de € 99,76 a € 249,40.
4 – Quando num veículo automóvel se verificar a substituição do respectivo motor por outro de marca ou combustível diferente, alterar-se-á, na matrícula, a característica “marca” e acrescentar-se-á a palavra «reconstruído».
5 – Os modelos dos motores de substituição carecem de prévia aprovação da Direcção-Geral de Viação, para o que os interessados deverão entregar, na mesma Direcção-Geral, com o respectivo requerimento, catálogos de que constem todas as características dos motores, diagramas relativos à potência, binário motor e consumo e, bem assim, quaisquer outros elementos que forem considerados indispensáveis.
A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.
6 – Por cada motor inspeccionado e registado pelas direcções de viação nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Código da Estrada, será passada uma ficha, de modelo anexo a este regulamento, que deverá acompanhar o livrete do veículo, sempre que seja utilizado o motor de substituição.
A contravenção do disposto neste número será punida com a coima de € 7,48 a € 124,70. Se dentro de oito dias a ficha não for presente à autoridade indicada ao transgressor, a coima será elevada para € 24,94 a € 37,41.
7 – A instalação nos motores dos veículos automóveis de aparelhos destinados a alterar qualquer das suas características regulamentares só poderá fazer-se depois de os respectivos modelos terem sido aprovados pela Direcção-Geral de Viação, que indicará a documentação a entregar para tal fim e as condições a que a mesma deverá obedecer.
A contravenção do disposto neste número será punida com a coima de € 99,76 a € 249,40.Decreto-Lei 9/2007
( lei do ruido)
Artigo 22
Veículos rodoviários a motor
1—É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A).
—No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do anexo
II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.3—A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.
Fonte: Taurus