Atualização(1) novo regime de carta de condução por pontos

 

A nova carta por pontos, que entra em vigor a 1 de junho, não vai "limpar" o cadastro dos condutores como se pensava. Infrações graves e muito graves praticadas até essa data serão tratadas da mesma forma

O novo sistema de carta por pontos não implica qualquer amnistia, limpeza de cadastro ou perdão administrativo aos condutores que tenham infração grave ou muito grave no cadastro, esclareceu a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, em comunicado divulgado.

As infrações graves e muito graves continuarão a ser tratadas normalmente até ao dia 1 de junho, o que significa que poderão existir decisões de apreensão da carta de condução na sequência de infrações praticadas até dia 1 de junho. Pode, inclusive, acontecer a cassação da carta depois dessa data, desde que o processo administrativo tenha sido instruído com base nas regras vigentes até ao dia 1 de junho

O novo sistema, que vai atribuir inicialmente 12 pontos a cada condutor, refere que a cassação da carta de condução só será determinada quando forem subtraídos todos os pontos atribuídos a partir de 1 de junho.

 

Como funciona o novo regime de carta de condução por pontos ?

 

No dia 1 de junho de 2016 entra em vigor o novo regime de carta de condução por pontos. Este novo regime, aprovado com a publicação da décima quarta alteração ao Código da Estrada pelo DL n.º 116/2015, de 28 agosto, prevê que cada condutor comece com 12 pontos, que diminuem caso o automobilista cometa contraordenações graves, muito graves ou crimes rodoviários.
 
O sistema de carta por pontos estabelece que, no caso das contraordenações graves, os infratores percam dois pontos, nas muito graves, quatro pontos, e seis pontos aquando de crimes rodoviários.
 
As infrações relacionadas com álcool sancionadas por um regime próprio. Em concreto, serão subtraídos aos condutores: 3 pontos para as contraordenações graves (taxa de álcool de 0,5 g/litro) e 5 para as muito graves (0,8 g/litro a 1,2 g/litro). A condução sob a influência de drogas será penalizada da mesma forma.  
 
Esta nova legislação estabelece ainda que, a perda de pontos pelo condutor terá as seguintes consequências:

  • Quando só já restar quatro pontos ao condutor, este terá de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária;
  • Com dois pontos, o condutor terá de realizar um novo exame de código;
  • O condutor que fique sem qualquer ponto, ficará sem o título de condução durante dois anos e terá de obter novamente a sua carta de condução;
  • O condutor que falte a uma ação de formação ou ao exame teórico aqui previsto, perde os 12 pontos e a carta de condução.

Por outro lado, ao condutor que em três anos não cometa infrações graves ou muito graves, serão creditados três pontos extra, perfazendo assim 15 pontos (12+3). Os condutores profissionais terão igualmente direito aos três pontos extras, contudo, os mesmos serão creditados ao final de dois anos. 

Em suma, este novo regime de carta por pontos será somente aplicado às infrações rodoviárias verificadas após a entrada em vigor da lei (1 de junho de 2016). Já as infrações verificadas antes da entrada em vigor desta nova lei, continuam a ser punidas ao abrigo do atual regime.

Os condutores poderão consultar o seu registo no novo portal das contraordenações.



PERGUNTAS E RESPOSTAS



Procurando explicitar o conteúdo do referido diploma legal, seguem-se as respostas a algumas das perguntas que podem surgir quanto à respectiva aplicação:

P: Qual a pontuação inicial atribuída a cada condutor?
R: Na data da entrada em vigor da lei – 1 de Junho de 2016 – será atribuída a cada condutor uma pontuação inicial de 12 pontos.

P: As infracções rodoviárias implicam, indistintamente, a perda da mesma pontuação?
R: Não. A lei faz a distinção, desde logo, entre infracções graves e muito graves, implicando as primeiras, em regra, a subtracção de dois pontos e as segundas de quatro pontos. No entanto, se a infracção grave consistir em condução sob o influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência (zonas da via pública especialmente concebidas por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito), ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, a redução será de três pontos. Já no caso das infracções muito graves, se estas consistirem em condução sob o efeito do álcool, condução sob o efeito de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, a subtracção será de cinco pontos.
Se estiver em causa a aplicação, em processo criminal, da pena acessória de proibição de conduzir, serão subtraídos seis pontos.

P: Se forem praticadas duas ou mais infracções, pelo mesmo condutor, no mesmo dia, há algum limite para a subtracção de pontos?
R: À partida, por infracções praticadas no mesmo dia, a subtracção não pode ultrapassar seis pontos. No entanto, se estiver em causa contra-ordenação relativa a condução sob o efeito do álcool ou sob a influência de substâncias psicotrópicas, a lei não estabelece qualquer limite para a subtracção.

P: Quais os efeitos da subtracção de pontos?
R: Quando o condutor atinja cinco ou menos pontos, está obrigado a frequentar, a expensas suas, uma acção de formação de segurança rodoviária. Para além disso, se atingir três ou menos pontos terá de realizar a prova teórica do exame de condução, suportando os respectivos encargos. No caso de serem subtraídos todos os pontos, ser-lhe-á retirado o título de condução. De referir ainda que caso o condutor falte injustificadamente à acção de formação ou à prova teórica do exame de condução, ou, não faltando, aí reprove, haverá lugar à cassação do título de condução.

P: A cassação do título de condução é automática, logo que se atinjam os zero pontos?
R: Não. Terá de ser iniciado um processo autónomo para esse efeito por parte das entidades competentes.

P: É possível recuperar pontos eventualmente subtraídos?
R: Sim. No caso de, em cada período de três anos, não haver registo de contra-ordenações graves ou muito graves ou de crimes de natureza rodoviária no registo de infracções, serão atribuídos três pontos ao condutor. Se, no entanto, estiver em causa condutor de veículos de socorro ou urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício da sua profissão, o período temporal de referência sem registo de contra-ordenações será de dois anos. Está prevista ainda a atribuição de um ponto por cada período correspondente à revalidação (por idade) da carta de condução.

P: Existe um limite máximo de pontos?
R: Sim, o limite é de quinze pontos, podendo ir a um máximo de 16 pontos, no caso dos pontos atribuídos por períodos de revalidação, caso o condutor, de forma voluntária, proceda à frequência de acção de formação.


P: A introdução do sistema de pontos elimina os processos de contra-ordenação actualmente em curso?
R: Não. O sistema de pontos só se aplica às infracções praticadas a partir da entrada em vigor da Lei n.º 116/2015, ou seja, a partir do dia 1 de Junho de 2016. Aos processos anteriores é aplicável o regime actualmente em vigor.

Fonte: ANSR

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