Carta por Pontos a partir de 1 junho 2016

 

Carta por Pontos

• A maioria dos países da União Europeia tem a carta por pontos ou sistema similar. A título de exemplo: Espanha,França, Itália, Reino Unido, Alemanha, Malta, Polónia, Áustria;e Dinamarca.

• Com a Carta por Pontos, pretende-se aumentar o grau de percepção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adotando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão.


Neste sentido foi criado o Portal das Contraordenações.

Permite a consulta rápida, eficaz e transparente dos processos contraordenacionais.

O acesso ao Registo de Infrações também será disponibilizado.

Sistema Carta por Pontos

• O atual Código da Estrada contempla um sistema aproximado da carta por pontos, embora bastante mitigado.

• Nos termos do regime vigente, a cassação da carta ocorre quando o condutor tenha praticado, num período de 5 anos, 3 contraordenações muito graves ou 5 contraordenações graves ou muito graves.

• A presente Proposta de Lei promove, assim, uma atualização do regime vigente, acompanhando a maioria dos países europeus, onde o sistema da carta por pontos se encontra plenamente consagrado e estabilizado.

• A carta por pontos constitui uma das ações chave da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, fazendo parte do objectivo operacional n.º 4, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 14 de maio.

• Foi ouvido o grupo consultivo da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, composto por cerca de 50 entidades da sociedade civil.

• Foram também ouvidas outras entidades, no decurso do processo legislativo.


PPL Carta por Pontos

Inexistência de amnistia ou retroatividade

• A Carta por Pontos é aplicável às infrações rodoviárias cometidas após a entrada em vigor da Lei.

• As infrações cometidas em data anterior continuam a ser punidas ao abrigo da lei atual.

• A Proposta de Lei prevê a entrada em vigor da Carta por Pontos a 1 de junho de 2016.


Pontos

Ao condutor são atribuídos 12 pontos.

O condutor perde pontos:

• Contraordenações Graves – 2 pontos;

• Contraordenações Muito Graves – 4 pontos.


Álcool e substâncias psicotrópicas

A condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas, tem um regime próprio:

• Contraordenação grave – 3 pontos;

• Contraordenação muito grave – 5 pontos.


Justificação: Cerca de 1/3 das vítimas mortais (condutores) em acidentes de viação têm uma taxa de álcool no sangue acima do limite legal.

Processo crime

Os crimes rodoviários passam também a ter relevância para o regime da cassação da carta, nos seguintes termos:

• A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de 6 (seis) pontos ao condutor.

 

Subtração de Pontos - Consequências

A subtração de pontos ao condutor tem as seguintes consequências:

• Quando tenha apenas 4 pontos o condutor tem de frequentar ação de formação de segurança rodoviária.

• Quando tenha apenas 2 pontos o condutor tem de realizar prova teórica do exame de condução.

• Quando perde todos os pontos procede-se à cassação do título de condução.


Cassação da Carta

Limite máximo na redução de pontos:

• A subtração de pontos, por contraordenações praticadas em cúmulo, não pode ser superior a 6 pontos.


Exceção: quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas à condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas. Nestes casos, a subtração de pontos verifica-se em qualquer circunstância.

Recuperação de Pontos

• No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos 3 pontos.

• Os condutores profissionais recuperam pontos ao fim de dois anos.

• Permite-se que os condutores possam recuperar pontos até ao máximo de 15 pontos (mais 3 do que os 12 iniciais).


Recuperação de Pontos

O regime de recuperação de pontos:

• Premeia o bom comportamento;

• Penaliza os infractores reincidentes;

• Distingue os condutores profissionais.
 
 


Para obter mais informação ou proceder a qualquer alteração da Carta de Condução diriga-se a um dos escritórios de Anas - Agencia Automobilistica,Lda

Fonte: ansr

Novo Código Versão Simplificada

Velocidades

Dentro das Localidades Fora das Localidades
+ 20 km/h 60 a 300€ + 30 km/h 60 a 300€
+ 20 a 40 km/h 120 a 600€ + 30 a 40 km/h 120 a 600€
+ 40 a 60 km/h 300 a 1500€ + 60 a 80 km/h 300 a 1500€
+ de 60 km/h 500 a 2500€ + de 80 km/h 500 a 2500€
ÁLCOOL
  • Taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l: Coima entre €250 e €1250 e sanção acessória de inibição de conduzir;
  • Se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, se o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas: Coima entre €500 e €2500 e sanção acessória de inibição de conduzir.
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
  • Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.
ROTUNDAS
  • Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem.
  • Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar.
  • Passa a ser proibido parar ou estacionar a menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas.
ULTRAPASSAGEM PELO LADO DIREITO
  • A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de €250 a €1250.
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros «autocarros».
  • Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris «eléctricos».
  • É proibido e considerado abusivo o estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção «ex: vendese, procuro novo dono, n.º de telemóvel, etc». Em caso de infracção, o veículo será rebocado.
  • A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões «passadeiras» passa a ser considerado contraordenação grave, penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
  • As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas.
  • É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado.
  • Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos.
  • A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de €120 a €600 por cada criança transportada indevidamente.
  • O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. Esta infracção é da responsabilidade do condutor e penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
  • O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de €60 a €300.
UTILIZAÇÃO DE TELEMÓVEL
  • A utilização de telemóvel durante a condução só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado.
  • A infracção a esta disposição é sancionada com coima de €120 a €600 e passa a ser considerada contra-ordenação grave, sendo penalizada com sanção acessória de inibição de conduzir.
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
  • Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga.
  • Todos os veículos a motor em circulação (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector de modelo aprovado. A ausência de colete é sancionada com uma coima de €60 a €300 euros.
  • Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não colocação do colete é sancionada com coima de €120 a €600.
CONTRA-ORDENAÇÕES MUITO GRAVES
  • Não parar perante o sinal de STOP ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
  • Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
  • A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
  • Estas contra-ordenações muito graves resultam na apreensão da carta de condução durante um período de 2 meses a 2 anos.
Veículos

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS
  • É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de €250 a €1250.
INSPECÇÕES
  • Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção.
Habilitação legal para conduzir

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
  • A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos.
  • Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes.
  • A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves.
  • Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico de modelo a definir em regulamento.
NOVOS EXAMES
  • Os condutores detectados a circular em contra-mão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução.
Responsabilidade 

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

  • A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de €500 a €2500 e a ser considerada contraordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes.

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
  • O pagamento voluntário da coima pode ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
  • Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação.
  • Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Se efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
COIMAS EM ATRASO
  • Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o proprietário do veículo tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Em caso de impossibilidade, ser-lhe-á passada uma guia com um prazo de 15 dias, período durante o qual ele deverá pagar as coimas em atraso. Se no final deste período tal não se verificar, ser-lhe-á apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade.
PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES
  • Passa a estar regulamentado o pagamento da coima em prestações, pelo período máximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a €178 e cada prestação mensal não seja inferior a €50.

Outras Alterações

POLUIÇÃO SONORA, DO SOLO E DO AR
  • Será apreendido o documento de identificação do veículo (livrete) detectado a circular desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
LICENÇA ESPECIAL
  • Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução serão responsáveis pelas infracções que estes pratiquem.
REINCIDÊNCIA
  • O período de reincidência é elevado de 3 para 5 anos. Ou seja, o limite mínimo de duração da inibição de conduzir é elevado para o dobro, caso o infractor cometa contra-ordenação cominada com inibição de conduzir, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação cominada com inibição de conduzir ao mesmo diploma legal, ou seus regulamentos, praticada há menos de 5 anos.
APREENSÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
  • Nas situações em que haja lugar a apreensão do título de condução, o prazo para entrega às autoridades passa de 20 para 15 dias úteis.
CASSAÇÃO
  • A competência para determinar a cassação do título de condução é da Direcção-Geral de Viação.

Carta de condução renove a partir dos 50 anos

 

Não espere pelos 65 anos ou pela data de revalidação no seu título. Verifique se não está a conduzir em situação ilegal.

Esqueça a data impressa na sua carta de condução, com o ano em que completa os 65 anos. Terá de renová-la muito antes desse aniversário. A lei que entrou em vigor em 2008 prevalece sobre a indicação no documento e obriga à renovação aos 50, 60, 65 e aos 70 anos e, posteriormente, em cada 2 anos, sem limite de idade. Pode tratar do processo durante os 6 meses anteriores à data em que atinge o limite de idade.

Aquelas datas são válidas para os condutores de motociclos, ligeiros e ligeiros com reboque, ou seja, as categorias A, B e B+E e subcategorias A1 e B1. Para quem conduz outras categorias, por exemplo, os condutores de veículos de bombeiros ou de transportes de doentes, a renovação começa mais cedo, aos 40 anos.

Quem ainda não completou os 60 anos não está necessariamente em incumprimento. Um cidadão que nasceu em 1956 só tem de revalidar a carta até 2016. Em um dos escritórios de Anas - Agencia Automobilistica,Lda.


Caso deixe passar o prazo de renovação, está sujeito a uma coima, por circular com a carta de condução caducada. A revalidação de carta de condução caducada há mais de 2 anos depende da aprovação em exame especial.

Para obter mais informação ou proceder a revalidação da Carta de Condução diriga-se a um dos escritórios de Anas - Agencia Automobilistica,Lda

Licença Internacional de Condução

 

A licença internacional de condução (LIC), prevista no artigo 8º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao Decreto-Lei n.º 37/2014, de 10 de março, pode ser solicitada nos escritórios de Anas - Agencia Automobilistica,Lda. por titulares com carta de condução nacional ou emitida por outros estados-membros do Espaço Económico Europeu(EEE).

A licença apenas é válida fora do território nacional, para um período máximo de um ano se período inferior não constar da carta de condução que serviu de base à respetiva emissão.

Em Portugal, a LIC apenas habilita a conduzir, desde que apresentada com o título nacional que a suporta (alínea e) do n.º1 do artigo 125º do Código da Estrada (Lei n.º 72/2013 de 13 de setembro).Caso se desloque para o estrangeiro com a LIC e sem se acompanhar do título de condução , sugerimos que confirme junto das autoridades do(s) país(es) onde pretende conduzir em que condições o poderá fazer.


Documentos

Para solicitar a licença internacional de condução são necessários os seguintes documentos:

  • Exibição do documento de identificação;
  • Exibição da carta de condução válida ou da guia de substituição;
  • Apresentação do Número de Identificação Fiscal;

Para obter mais informação ou proceder a Licença Internacional de Condução  diriga-se a um dos escritórios de Anas - Agencia Automobilistica,Lda.

Substituição da Carta de Condução

 

Sempre que haja alterações de elementos que constem da carta de condução, como por exemplo o nome, mudança de residência, restrições, habilitação a nova categoria de veículo, deve proceder à substituição do seu título de condução.
O pedido de substituição também pode ser efetuado quando a carta de condução estiver em mau estado de conservação.No caso de existir mais do que uma alteração, não se esqueça de assinalar todas elas.

Documentos

Para substituir a carta de condução, são necessários os seguintes documentos:

  • Exibição do original da carta de condução;
  • Exibição do original do documento de identificação ou fotocópia simples;
  • Apresentação do Número de Identificação Fiscal;
  • Atestado médico, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, no caso de alteração motivada por restrição médica (por exemplo, uso de óculos ou condução com limite de velocidade), para:
a) condutores de veículos das categorias A, B, BE, A1 e B1;

b) condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, C1, C1E, D1 e D1E, bem como das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer e de transporte escolar (neste caso o atestado médico deve mencionar “Grupo 2”).


"Grupo 2”

Os condutores habilitados com a categoria B que pretendam conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, automóveis de passageiros de aluguer e de transporte escolar, podem requerer o averbamento do “Grupo 2”. Para o efeito terão de solicitar a substituição da carta de condução, apresentando nos escritórios de Anas - Agencia Automobilistica,Lda. os documentos acima indicados, bem como o certificado de avaliação psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão e exibido no balcão de atendimento de Anas - Agencia Automobilistica,Lda. pelo requerente, que ficará obrigatoriamente na posse do mesmo durante 2 anos;

Para obter mais informação ou proceder a Substituição da Carta de Condução por Alteração dos Elementos  diriga-se a um dos escritórios de Anas - Agencia Automobilistica,Lda

  • O condutor receberá a nova carta em casa, por correio registado em mão;
  • Caso esta carta se destine a substituir uma outra, cujo prazo de validade ainda não tenha terminado, alerta-se que a carta anterior se encontra revogada, pelo que se recomenda que proceda à respetiva destruição.


Enquadramento legal

Alteração de residência: n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-Lei n.º 138/2012)

Decreto Lei n.º 37/2014, de 14 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que introduz diversas alterações ao Código da Estrada e aprova o novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.

Despacho Conjunto do Presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. e do Diretor-Geral da Saúde, de 2 de novembro de 2012 - Aprova os modelos e conteúdos do Relatório de Avaliação Física e Mental, Atestado Médico, Relatório da Avaliação Psicológica e Certificado de Avaliação Psicológica


Escritório (1) Praceta Ambrósio Andrade 11 A
2530-108 Lourinha, Portugal
Tel: 261 419 121 Fax: 261 419 123
[Chamada para a rede fixa nacional (Portugal)]

Telm: 917 570 520 - 917 570 512
[Chamada para a rede móvel nacional (Portugal)]



Escritório (2) AV Padre Doutor Raul Sarreira
Nº91 2560-127 Ponte do Rol, Portugal
Tel: 261 332 192 Fax: 261 332 192
[Chamada para a rede fixa nacional (Portugal)]

Telm: 917 570 520 - 917 570 541
[Chamada para a rede móvel nacional (Portugal)]

Mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.


[ As linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas neste sitio, cumprem a lei, aprovada pelo Decreto-Lei nº 59/2021, de 14 de julho ]

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